Disposições gerais sobre estágios

Artigo L124-1 (termos de estágios – contrato de estágio) da Lei nº 2014-788 de 10 de julho de 2014, que visa o desenvolvimento e a supervisão de estágios e a melhoria do status dos estagiários (art. 1) .

Art. L611-2 (lista de locais – estágio) .

Capítulo IV “Estágios e períodos de formação no local de trabalho” (art. D124-1 a D124-5) do Decreto n.º 2014-1420 de 27 de novembro de 2014 relativo à supervisão de períodos de formação no local de trabalho e estágios (art. 1.º) realizados em aplicação da Lei n.º 2014-788 de 10 de julho de 2014 acima mencionada. 

Art. D124-1 (modalidades e finalidades da implementação de estágios – definidas por regulamento).

Art. D124-2 (estágios sempre integrados num curso de formação – fora do cálculo do volume pedagógico de ensino realizado).

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Art. D124-3 (designação de um professor de referência para o acompanhamento dos estagiários).

Art. D124-4 (contrato de estágio – informação obrigatória).

Art. D124-5 (contrato de estágio – modelo de contrato padrão elaborado por cada ministério envolvido ).

Art. D124-6 (duração dos estágios).

Art. D124-7 (despesas de viagem do estagiário).

Art. D124-8 (auxílio do estagiário).

Art. D124-9 (certificado de estágio).

Despacho de 29 de dezembro de 2014 relativo aos acordos de estágio no ensino superior: ilustra o art. D124-5 do Código da Educação.

Nota de serviço da DGER de 4 de março de 2015 “Condições de atribuição de auxílios para a realização de mobilidade no estrangeiro para estudantes de estabelecimentos de ensino superior agrícola, em cursos de referência de engenharia, veterinária ou paisagismo”